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ANALOGIAS APOSENTADORIA ESPECIAL x SUBSIDIOS LEGAIS X RISCO x AMIGÃO GEO POLÍTICA x AMIGÃO EDUCAÇÃO





Os professores contam com regras diferenciadas para a aposentadoria, a qual é concedida aos 30 anos de contribuição para o professor e 25 anos para a professora. Entretanto, no serviço público há exigência de idade mínima. [Leiam todas explanações...]



Se o professor mantém vínculo empregatício e é também servidor público, poderá somar os tempos para aposentadoria no regime que lhe for mais vantajoso ou, se cumprir os requisitos exigidos nos dois regimes, optar por duas aposentadorias.

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http://redeprevidencia.blogspot.com.br/2013/07/regras-mais-beneficas-para.html



Segundo Domingos, o início do aprendizado sobre a aposentadoria especial passa por 5 premissas fundamentais:
  1. Saber a diferença entre aposentadoria especial e conversão por tempo: aposentadoria especial nunca deixou de existir. A conversão pega um tempo de especial e converte em comum – grosso modo, 10 anos de especial, viram 14 anos;
  2. Compreender o conceito da especial;
  3. Compreender a evolução legal – é importante conhecer o histórico legislativo da aposentadoria especial para interpretar bem;
  4. Compreender a possibilidade de enquadramento por categoria ou agente nocivo;
  5. Conhecer os 4 decretos relativos ao tema;

    http://redeprevidencia.blogspot.com.br/2013/05/bahia-curso-sobre-aposentadoria.html

Aspectos Polêmicos (Professores, Marítimos, Servidores públicosCertidão de tempo de contribuição (C.T.C.), Trabalhadores portuários avulsos, Contribuições Individuais, Profissionais da área de saúde (ênfase em médicos e dentistas), Nível de ruído, EPI's, Exigência de laudo a partir de 1997, Laudo de ruído somente para período posteriores a 02/06/1984, Conversão de tempo entre 1998 e 2003, Exigência de PPP para períodos anteriores a 01/01/2004, Periculosidade e PenosidadeFator previdenciário (não aplicação em períodos convertidos)
http://redeprevidencia.blogspot.com.br/2013/04/em-recife-carlos-domingos-caca-em-curso.html


a aposentadoria especial é uma alternativa em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, já que a aposentadoria especial possui critérios mais vantajosos para o segurado.
A segunda, e mais festejada pelos segurados, é a não incidência do fator previdenciário. Ao considerar, no cálculo do valor do benefício, a expectativa de sobrevida, quanto mais jovem se aposentar, maior será a redução do valor do benefício.

Conforme dito na postagem anterior (Aposentadoria Especial I: entenda o que é) tem direito a se aposentar "pela especial", o segurado que labora exposto a risco à integridade e saúde física, aposentando-se, conforme o caso, com 15, 20 ou 25 anos.

Nada de fator previdenciário.
http://redeprevidencia.blogspot.com.br/2013/05/aposentadoria-especial-ii-vantagem-de.html




Tratando de vários temas como integralidade, média e paridade, evoluiu até o tema da aposentadoria especial.

Nesse ponto, Fábio Souza enfrentou algumas questões. Lembrou que o mandado de injunção não garante, por si, o direito à aposentadoria especial ao servidor. Garante, isto sim, que o servidor tenha direito a que o RPPS analise o direito do servidor à luz das normas do RGPS. Se, comparado às regras do RGPS, o servidor tiver direito, poderá se aposentar.

http://redeprevidencia.blogspot.com.br/2012/07/congresso-da-aneprem-juiz-fabio-souza.html


O objetivo da aposentadoria especial é garantir o descanso antecipado ao servidor público que trabalha em condições especiais. "Existem condições laborais que causam degradação à saúde e à integridade física. Como o trabalhador provavelmente vai adoecer de forma precoce e possivelmente morrer mais cedo, é necessário que o ordenamento preveja formas de garantir uma aposentadoria antecipada", explicou a coordenadora de direito previdenciário do MPS.Roberta Nascimento lembrou que o mandado de injunção, como prevê a Constituição, é um dispositivo criado para ocupar uma lacuna legislativa. O cidadão, individualmente ou de forma coletiva, pode se valer desse instrumento quando houver ausência de uma norma regulamentadora que impeça o exercício de um direito que é seu garantido pela Constituição. "É um remédio constitucional para suprir uma inércia legislativa", simplificou Nascimento."

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http://redeprevidencia.blogspot.com.br/2012/10/pedidos-de-aposentadoria-especial-so.html

TJ-PR - MANDADO DE INJUNCAO : MI 9636060 PR 963606 0  (Decisão Monocrática)

entende ter direito a aposentadoria especial, considerando o tempo de exercício da atividade perigosa, nos termos do art. 40, da Constituição Federal. Todavia, a Autoridade Coatora, em que pese a Constituição Federal deixar expresso que incumbe aos Estados legislar sobre a matéria, (regulamentar o art. 40§ 4º da CFomissa, pois jamais editou a Lei, a qual deveria reconhecer a atividade militar como perigosa e por consequência estender o direito de aposentadoria com acréscimo supra mencionado aos milicianos.", fl. 04. Requer seja recebido o presente Mandado de Injunção "... com o deferimento imediato da liminar pleiteada, determinando-se a transformação do tempo de serviço comum prestado ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná como atividade especial, para fins de contagem de tempo de serviço, pois entende o Impetrante ter direito à aposentadoria especial, considerando o tempo de exercício da atividade perigosa,...

http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22486966/mandado-de-injuncao-mi-9636060-pr-963606-0-decisao-monocratica-tjpr


Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu no processo Mandado de Injunção n.º 4.842/DF que a aposentadoria especial deve ser o caminho para os servidores se aposentarem mais cedo, enquanto uma lei não seja criada para regular o tema.O pior é que tem alguns servidores públicos que recebem nos contracheques o adicional de insalubridade, mas não gozam do benefício de se aposentar mais cedo, já que a atividade profissional oferece risco à saúde ou mesmo à vida. Para quem escolher a aposentadoria especial, pelas regras do INSS (aplicadas analogicamente) não se permite continuar trabalhando na mesma atividade quando a jubilação é concedida.
O STF garantiu que a administração pública deve pelo menos verificar se o tempo trabalhado do servidor se caracteriza como especial, isto é, se enquadra em um dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A Ministra Carmem Lúcia assim decidiu sobre o tema:
“A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria
é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos
 para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente, até mesmo
as condições especias a que estaria exposto o servidor e o cumprimento do
tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, a qual dependerá de, no mínimo,
25 anos de contribuição.
[Havia mais de 35 anos de contribuição em 2012, sou contribuinte desde 1976
G..... F....]
GRIFOS NOSSOS
Lei 1.109/2010 não restringiu DIREITOS?
Pol.cívil revertendo situação com Lei Fed.51/85 e
AGENTES SEG.PENIT. que farão? O que aguardam?
Além disso, para simples verificação se o servidor cumpre, ou não, os requisitos
da aposentadoria especial, não há necessidade de decisão em mandado
de injunção em favor do servidor
mandado de injunção pode ser aviado de forma preventiva, como no caso do processo n.º 4842/DF, mas deve ser feito quando tiver faltando pouco tempo para atingir o tempo total, o que pode economizar 2 ou 3 anos de espera.
Existem profissões no serviço público que são candidatas a receberem aposentadoria especial, como por exemplo: guarda municipal; policial federal, rodoviário, militar ou civil; médico; auxiliar de enfermagem; químico; engenheiros com exposição a ruído; entre outros.
No entanto, o que define ou não esse enquadramento é análise das condições de trabalho.
Até a próxima.


http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/?p=1823
Qual a posição dos tribunais sobre a aposentadoria especial no setor público nas atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física?


Leia mais:

O Supremo Tribunal Federal entendeu que as aposentadorias
de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade
e de periculosidade podem ser concedidas de acordo com as regras
de aposentadoria especial.O artigo 57 da Lei 8.213/91, regulamenta
esse tipo de benefício apenas...

Legislação
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil é a lei magna que rege todas as legislações do país. No Artigo 7o, do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, estão relacionados os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Dentre estes direitos estão:
• a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
• adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Insalubridade e periculosidade
A insalubridade é uma gratificação instituída por lei. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano de vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados como insalubres e/ou perigosos.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, é um benefício concedido somente pela Previdência Social, após a comprovação do tempo de trabalho e da atividade profissional do segurado, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do mesmo.
Conclusão
A legislação existente que normatiza os direitos sociais dos trabalhadores do setor saúde, tanto
públicos ou privados, referente aos riscos ocupacionais, doenças profissionais ou do trabalho tem como característica no Brasil aspectos conflitantes.
Este trabalho visa esclarecer e contribuir para que se fomente discussões em torno dos
assuntos apresentados, com perspectivas crescentes na igualdade de direitos,
qualidade de vida e valorização do profissional
 do setor saúde tanto da iniciativa
privada quanto pública.

http://scielo.iec.pa.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-460X2001000200011&lng=pt

Autoria:
Luciano Machado Ferreira


SOU SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ALÉM DE DUAS ESPECIALIZAÇÕES EM DIREITO ESTOU CURSANDO DOUTORADO







O presente estudo pretende demonstrar o quanto vem os administradores nas diversas esferas de governo – federal, estadual e municipal – de forma errônea e crassa, muitas das vezes, empregando uma interpretação desvirtuada que vem dando à mesma referida lei complementar o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais superiores.
2 – A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No Brasil há três tipos de regimes previdenciários, quais sejam:
         Regime Geral da Previdência Social – RGPS: é de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS. Este previsto no artigo 201 e seguintes da CF/88;
         Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS: aqui estão os servidores públicos civis da União, Estados e Municípios. Este previsto no artigo 40, da CF/88;
         Regime de Previdência Complementar: pode ser complementar para a iniciativa privada e complementar para os servidores públicos cuja previsão está no artigo 202 da CF/88.

Estas modalidades de aposentadoria do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) que é a regra geral, possuem seus requisitos e formas de aquisição, contudo, este não é objeto deste estudo.
Poder-se-ia perguntar se todo e qualquer servidor público, independente do serviço que executa estaria sujeito a estas mesmas regras? E, a resposta é um sonórico: NÃO.
Logicamente, há trabalhos em que o servidor público corre mais risco que outros, por exemplo, o policial civil. Tal atividade por conter uma certa carga de risco à vida do servidor faz que com ele tenha uma forma de aposentadoria diferenciada, chamada de aposentadoria especial.
Onde se conclui a muito que não devemos tratar pessoas com desigualdade de forma igualitária.
Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional, decorre de discurso escrito por Rui Barbosa para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo. Intitulado Oração aos Moços, onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".       http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_igualdade: em 30/03/2012
 De forma esquemática, podemos assim subscrever:
RPPS – Regime Próprio da Previdência Social
Regra Geral – CF. art. 40, § 1º
Aposentadoria especial – CF, art.40,§4º.
I – por invalidez
I – portadores de deficiência
II - compulsória
II – atividade de risco
III - voluntária
III – prejudicial à saúde e integridade física


Atentare-mo-emos de agora em diante neste nosso estudo para a aposentadoria especial, com destaque para os incisos II.

Ocorre a aposentadoria especial somente nos casos do artigo 40, § 4º, da CF. E, somente naqueles casos lá elencados, quais sejam, portador de deficiência, atividade de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
Hoje se dá a aposentadoria do policial não por ele ser policial em si, mas se dá por ele exercer atividade de risco (art. 40, §4º. Inc.II, da CF/88). Não está escrito no artigo constitucional citado que se dará a aposentadoria no caso de se exercer a atividade policial.
Dentro do conceito de atividade de risco há inúmeros trabalhos que se encaixam nesta categoria, como exemplo, podemos citar a atividade policial (desde que seja estritamente policial).
4 – ATIVIDADES DE RISCO
A fim de esclarecer o que até o presente momento estamos a estudar, recordemos: dentro do RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) há a aposentadoria pela regra geral e a aposentadoria especial.

O leitor mais apressado poderia dizer que atividade de risco são aquelas previstas no artigo 144 da CF/88, mas estão errados, contudo, não se desesperem, pois, vocês não estão sozinhos neste erro já que parte da administração pública pensam da mesma maneira.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis; [AGENTE SEG.PENIT. no estado SP, sempre obteve mesmo tratamento de policiais civis]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.


para outras atividades de risco o STF diz ter havido uma omissão legislativa.
No Mandado de Injunção – MI – 914 do DF, a douta Ministra Carmen Lúcia, assevera que a circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se a situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia. Vejamos:

Tal fato é corroborado pelo TRT da 8ª Região (Pará/Amapá) ao considerar que o exercício da atividade do Oficial de Justiça (Executante de Mandados) é de risco para os fins delineados no Artigo 40§ 4º da Constituição Federal.
Vê-se então que aquele servidor público que exerce atividade de risco poderá aposentar de duas formas:
1)    se a atividade risco que é o gênero e o servidor público exercer atividade policial (espécie) poderá usar os ditames da LC 51/85;
2)    se a atividade de risco que o servidor exerce for de cunho não policial usará os ditames do artigo 57, da Lei 8213/91.

O Auditor Fiscal do Trabalho também exerce atividade de risco pelo STF, através do MI 876/DF. Vê-se:
 (...)
Isso posto, concedo a ordem em parte para, nos termos do Parecer do Ministério Público, reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40§ 4º, da Constituição Federal.   Publique-se.   Brasília, 28 de abril de 2009.         Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -.
Contudo, o próprio STF está com dificuldades para definir o seja atividade de risco para outras carreiras profissionais. Poder-se-á chegar ao infinito se não se estabelecer o que seja atividade de risco, já que qualquer atividade laboral por mínima que seja apresentará um certo grau de risco.
Daí, o que o STF estar a nos dizer é que não definiu os parâmetros para algumas atividades do que venha ser atividade de risco
por falta desta regulamentação, o STF por vários MI – mandados de injunção – vem mandando que a administração pública aplique a legislação do setor privado - Lei 8.213/91 – para o setor público;
Será que a atividade policial contem um risco maior que outras atividades de risco, tais como: oficial de justiça que leva mandado nas favelas, auditor fiscal do trabalho que foram assassinados em Unaí – MG, carcereiros de penitenciárias, 

[Rebeliões e motins, além da jornada altamente stresssante...] grifos nossos...Agente é profissão PERIGO, profissão altamente de RISCO, há dúvidas?] 
militares das Forças Armadas que foram para o Haiti ou os que ocuparam o Morro do Alemão no Rio de Janeiro?
Só nos resta pedir socorro ao Judiciário para dirimir tais aberrações.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9399


REBELIÕES SP



Em Potim, rebelados tentavam neste sábado se comunicar por meio de cartazes

As mais de 30 ocorrências nos três primeiros meses de 2006 foram motivadas
por um cenário de superlotação e 
violação dos direitos dos detentos.
Nove presos morreram nas últimas semanas, diante do silêncio do secretário
da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, e do até então
governador Geraldo Alckmin.

SÃO PAULO - Em 2005, o sistema prisional de São Paulo registrou
27 rebeliões
 em todo o estado.
http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=10556


O documento, divulgado no início do mês, analisa a crise do setor e mostra que
o Estado de 
São Paulo tem o maior número de presos: 39,51% no
sistema, sem contar os dos distritos e cadeias públicas.
O Rio é o segundo com 11,7%. 

http://www.nossacasa.net/recomeco/0002.htm

Até agora, 52 pessoas morreram desde a noite de sexta-feira, quando
começou a série de ataques. Entre os mortos, estão 35 policiais
civis e militares, membros de guardas municipais e agentes 
penitenciários, além de três cidadãos e 14 agressores.
O número de rebeliões no Estado de São Paulo, na maior
ofensiva do crime organizado já registrada no país
,
 chega a 57.

 REBELIÕES EM SÃO PAULO

Em 2006, onda de ataques amedrontou São Paulo; relembre

Prisões dominadas pelo PCC ajudam detentos a ampliar a rede criminal

Em abril, São Paulo ultrapassou a casa dos 200 mil presos. Eles se
amontoam em apenas 
102 mil vagas disponíveis no sistema penitenciário paulista. 

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